“Insolvência” – Esse instituto complexo…

Primeiramente, precisa ficar claro que existe “Estado de insolvência”, que é a situação do inadimplente que, ainda que venda tudo o que tem, não consegue saldar suas dívidas; e existe o processo de “Insolvência Civil”, procedimento judicial de execução concursal contra o insolvente. Assim, é possível se “estar insolvente” sem que tenha havido a “declaração judicial de insolvência”.

Segundamente (a palavra não existe, mas a gente cria), é importante frisar que o “processo de insolvência possui algumas peculiaridades”, vamos a elas:

1 – É cabivel para pessoas físicas, associações, fundações e sociedades simples;
2 – Trata-se de uma “execução concursal”, onde vários credores se habilitam para receber o que for possível extrair de patrimônio do devedor, e serão pago segundo critério de igualdade e ordem de importância dos créditos;
3 – É um Procedimento que envolve TrêS leis simultaneamente:

a) O Novo CPC fixa a competência (art.45), reforça o rol de quem pode requerê-la (art. 618, VIII) e, pasmem: determina que se siga o… antigo CPC! É isso mesmo: o Antigo CPC, aquele de 1973, NÃO está totalmente revogado, como poderiam pensar alguns;

b) O Antigo CPC nos traz o procedimento, nos seus artigos 748 a 786-A; – em um post exclusivo, oportunamente, escreverei sobre tal procedimento, mas já adianto que nada mais é do que uma “falância simplificada”;

c) Por fim, a ordem dos créditos (aquele a que me referi acima, segundo a “ordem de importância”, está no… Código Civil, nos artigos 955 ao 964 (basicamente são quatro: Créditos Reais, Com Privilégio Especial, com Privilégio Geral e Quirografários, estes também chamados, pelo código, de simples).
Portanto, bem poderíamos chamar a insolvência de “processo tiquinho”, já que cada pedacinho do processo está em uma lei diferente…

Então, resumindo: No processo de Insolvência Civil incidem Novo CPC, Antigo CPC e Código Civil, os três juntos, ao mesmo tempo, agora.

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