“Alimentos Gravídicos” – O que é?

Desde o fim de 2008 já conta o país com uma lei de alimentos gravídicos, a Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, que permite à grávida requerer alimentos para si e para o nascituro.

Tais “alimentos” devem cobrir “as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” Diz a lei que tais despesas devem ser cobertas pelo “futuro pai” (futuro?) e pela gestante.

Bem…

1- É uma lei perfeita onde houver boa-fé da gestante, e perigosíssima onde houver má fé desta, pois o juiz já fixa os alimentos desde o pedido, e durarão até o nascimento da criança, e até haver revisional, já se torna pensão alimentícia (definitiva), a partir do nascimento.

2- Uma vez havendo o pedido, o réu tem cinco dias para apresentar seu contraditório. Basicamente, as matérias de fato contestáveis aqui são: inexistência de gravidez, impossibilidade de paternidade e, principalmente, equalização do binômio ‘necessidade x possibilidade’ na quantificação dos alimentos.

3 – Entendemos que é uma lei que pode ser usada, inclusive, contra a própria mãe, já que o objeto de proteção dos alimentos gravídicos é o nascituro, e não a gestante (beneficiando esta somente indiretamente).

4 – Polêmica também reside sobre quem possa ser o autor da ação. Eu e alguns acreditamos que o próprio nascituro pode ser autor de tal ação (já que, como acabamos de afirmar, é ele o centro de proteção dessa lei); alguns entendem que a grávida é a única possível autora.

 

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