“Troca com troco” – o que é isso para o direito?

Sempre que me dirijo a uma das faculdades onde ministro aula, cruzo uma esquina onde se pode vislumbrar uma placa escrito “troca com troco”. Em uma linguagem leiga, nada mais precisa ser explicado, tudo está bem compreendido entre emissor e receptor da mensagem. Trata-se do negócio onde você entrega seu carro usado na loja, que se torna a nova dona do bem, e ainda lhe entrega um carro (de menor valor que o seu, é óbvio) e mais uma quantia em dinheiro.

Mas… e para o direito, especialmente para o direito dos contratos, que tipo de tratativa é essa? Onde tal contrato se enquadra?

Temos quatro hipóteses:

A primeira hipótese enuncia que temos um Contrato de Troca, onde apenas uma parte do bem permutado é dinheiro. Tal hipótese em a favor o argumento de que o dinheiro não é preço, mas simplesmente uma dação, ou seja, substituição de outro bem por dinheiro (art. 356 do CCB). A falha dessa hipótese é que, pela teoria clássica, contrato de troca exigiria ser o  objeto diferente de dinheiro.

Uma segunda hipótese indica se tratar se um Compra e venda, onde parte do objeto é entregue a título de dação em pagamento do restante do preço (art. 356 do CCB). O erro de tal teoria é que, na compra e venda, um objeto necessariamente precisa ser, integralmente, dinheiro  (art. 481 do CCB), o que não ocorre nessa hipótese.

Na terceira hipótese, na verdade existem dois contratos, uma parte do negócio é troca, outro compra e venda. A princípio, nada impede que isso aconteça, mas… e se o objeto for indivisível, como se dividir os contratos, na prática? Essa hipótese não soluciona o problema.

Por fim temos a quarta hipótese: há contrato atípico. Há simplesmente um contrato inominado ou chamado “Troca com troco”. Os artigos 425 e 533 do CCB permitem essa hipótese, e nenhum argumento existe contra tal possibilidade.

Assim, somos de opinião que o “troco com troca” nada mais é do que um contrato atípico, ou seja, um contrato não previsto em lei, mas em absoluto não proibido; já que a o Código Civil permite às partes celebrar contratos livremente criado pelas partes, desde que lícitos.

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